segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Apartes no júri

O aparte consiste na intervenção de uma das partes quando a outra estiver com a palavra. De acordo com o artigo 497, inciso XII, do Código de Processo Penal, os apartes serão regulamentados pelo juiz presidente, que poderá conceder até 03 (três) minutos para cada aparte requerido, acrescentando o tempo utilizado ao tempo do aparteado. É possível, contudo, que o detentor da palavra conceda o aparte sem a intervenção do juiz presidente, razão pela qual a doutrina costuma fazer distinção entre o aparte autorizado e o aparte consentido.
Há quem diga que os apartes são o tempero dos debates, com o que concordo, mas há também quem afirme, como faz Borges da Rosa, que para esclarecer ou refutar existem a réplica e a tréplica. O que não se pode admitir são os discursos paralelos, sem a autorização do detentor da palavra, que acontecem frequentemente. Cabe lembrar, a esse respeito, que os apartes muitas vezes são empregados como técnica, para interromper o raciocínio do orador ou dispersar a atenção dos jurados, e não como forma de esclarecer ou refutar.
O orador deve ter cuidado para não perder tempo discutindo com o aparteador, esquecendo-se dos jurados. Ao perceber que os apartes estão sendo desvirtuados, pode o orador recusá-los, cabendo ao juiz presidente autorizá-los ou não. Se o aparteante insistir nos discursos paralelos e continuar resmungando sem pedir o aparte, é possível pedir ao juiz presidente a garantia da palavra, fazendo consignar em ata os abusos verificados. Também é possível esclarecer aos jurados a finalidade dos apartes, mostrando que estão sendo distorcidos.
Há promotores de justiça que não admitem que o advogado exerça a defesa, que não se conformam com o contraditório, atuando como verdadeiros fanáticos, donos da verdade, chegando a impedir o exercício da defesa plena assegurado pela Constituição. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 43, inciso IX, da Lei Orgânica do Ministério Público, os representantes do parquet tem o dever de tratar as partes com urbanidade. Trata-se, no fundo, de uma questão de educação, mas nada como o texto legal para refrescar a memória.
Os apartes fazem parte da tradição no tribunal popular e as partes podem estabelecer um acordo, admitindo os apartes consentidos ou exigindo a autorização do juiz presidente, conforme determina a lei. Importante frisar que aquele que apartear não deverá recusar eventuais apartes quando de sua fala, a não ser que haja excessos, pois isso pode ser utilizado como argumento pela parte contrária, que certamente será mal interpretado pelos jurados. Salvo em hipóteses excepcionais, não faço apartes, e prefiro aqueles autorizados pelo juiz presidente.
É fundamental, após receber um aparte, refutar a alegação para os jurados e voltar para o ponto onde estava antes da interrupção. Para isso é importante seguir um roteiro, que facilita muito em momentos como esse. Normalmente os apartes atrapalham, mas também podem ser úteis,pois é possível revidar de modo a fazer com que o aparteador se arrependa de tê-lo utilizado para dizer bobagens, sempre com classe e presença de espírito. A dialética dos apartes ajuda os jurados, mas brigas e discussões costumam desagradar muito.
Sempre haverá aqueles que pretendem "ganhar no grito", mas o advogado deve manter a postura, sem se intimidar, tanto para recusar o aparte quanto para respondê-lo. A rigor, quem precisa valer-se do aparte como técnica não costuma ter muitos recursos à disposição. A principal dica é ter cuidado para não entrar numa longa discussão com o aparteador, deixando os jurados completamente de lado e perdendo um tempo precioso. 

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