segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Honorários advocatícios


Todo advogado recém formado vive um drama quando se depara com os primeiros clientes: quanto e como cobrar pelos serviços? Logo de início, cabe frisar que a Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza uma tabela de honorários, que é atualizada anualmente. Recomenda-se que nenhum advogado aceite honorários em patamares inferiores aos estabelecidos na referida tabela, mas isso é questionável.
Não vou perder tempo discutindo a respeito disso, mas duvido muito que os ferrenhos defensores desse atentado à livre concorrência cobrassem altos honorários logo no início de suas carreiras. De todo modo, o que se costuma dizer é que a aludida tabela funciona apenas como uma referência e não como um modo de estabelecer um valor mínimo para a cobrança de honorários pelos advogados.
Há evidentes interesses em jogo. De um lado, bancas consolidadas e inseguras, que defendem a democracia e o acesso à justiça, mas temem a livre concorrência, e de outro jovens advogados que precisam começar a trabalhar. É ridículo imaginar que um pretenso cliente aceitaria, de bom grado, pagar a um recém formado o mesmo que pagaria a um profissional de renome. É inegável, o mercado funciona assim.
O advogado deve saber dar valor aos seus serviços, levando em consideração o conhecimento amealhado, a experiência, os investimentos realizados, as despesas do escritório, a complexidade da causa, as condições financeiras do cliente, o tempo a ser despendido, etc. Assim, certamente perceberá que não compensa aceitar quantias irrisórias, por mais que pareçam tentadoras.
Também é interessante estabelecer metas e fixar os honorários de acordo com as metas a serem alcançadas. Outra ideia é criar uma tabela própria, estipulando valores mínimos para cada tipo de serviço. Pode-se flexibilizar a forma de pagamento, mas o valor mínimo deve ser mantido, até mesmo para que seja possível manter um padrão. Cada um deve encontrar a melhor forma de negociar com o cliente.
Não adianta cobrar honorários vultuosos e, durante a negociação, abrir mão de quase tudo, pois o cliente pode pensar que estava prestes a ser enganado. O advogado não deve iniciar uma negociação sem saber o quanto pode ceder, tendo como referência um valor mínimo. Também é preciso tomar cuidado para não cobrar muito pouco e depois descobrir que poderia ter cobrado muito mais.
A consulta é essencial quando se trata de cobrar pelos serviços a serem prestados. Normalmente o valor da consulta já funciona como um filtro, pelo qual só passarão aqueles que, em tese, terão condições de arcar com os honorários, já que aqueles que não puderem pagar dificilmente teriam condições de cumprir a futura avença. É o momento, também, de conhecer as condições financeiras do cliente.
O contrato de honorários deve ser bem elaborado em todos os aspectos, mas os valores e a forma de pagamento merecem uma atenção especial. Não são raros os casos em que o advogado acompanha todo o processo, obtém êxitos, mas nunca recebe pelos serviços, o que deve ser considerado quando da fixação da forma de pagamento. O advogado não vende os resultados, mas sim os seus serviços.
Há também casos em que o cliente, enquanto está preso, contrata um pacote abrangendo a defesa no processo e eventuais recursos, mas, após ser colocado em liberdade, some sem deixar nenhum vestígio, dificultando até mesmo a renúncia por parte do profissional, ou então simplesmente deixa de pagar os honorários pactuados. Nada impede que a contratação seja realizada por etapas.
Não se deve começar a trabalhar, ou continuar trabalhando, sem receber. Aliás, pode-se dizer que no início da carreira o mais difícil não é ser contratado, mas sim receber os honorários avençados. Essa é a razão pela qual a forma de pagamento conta muito quando da estipulação dos honorários advocatícios. Pode-se ser mais flexível diante de um pagamento à vista ou de uma boa  entrada.
Eu costumo utilizar, como fatores preponderantes, a complexidade da causa, a situação financeira do pretenso cliente e a minha própria tabela, criada e atualizada de acordo com as minhas despesas, a minha experiência e os meus conhecimentos. Há clientes que vão atrás do melhor preço, e há aqueles que preferem os melhores advogados. O ideal é alcançar a atenção destes últimos. 
Não tenho a pretensão de criar um manual a respeito do tema, até porque ainda tenho muito o que aprender, mas deixo aqui algumas dicas que considero extremamente úteis para aqueles que se iniciam na profissão. A verdade é que cada advogado, com o passar do tempo, encontrará a melhor forma de cobrar honorários. Concluo apenas que, o que vale para o mercado em geral, vale para a advocacia.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

As verdadeiras funções do cárcere


Segundo afirmam os doutrinadores, a pena de prisão, na sua origem, tinha por objetivo disciplinar certos grupos para o trabalho nas fábricas. É senso comum afirmar que a prisão tem por finalidades a retribuição, como castigo pelo mal praticado, e a prevenção, que se divide em geral e especial, dirigindo-se a primeira a todo o corpo social, como ameaça, e a segunda ao delinquente, para que não volte a praticar crimes. Pergunto: Essa é a realidade?
Conforme ensina Thomas Mathiesen, podem ser atribuídas cinco funções à prisão, já que aquelas tradicionalmente apontadas estão falidas, quais sejam: função depurativa; função de redução da impotência; função diversiva; função simbólica; e a função de demonstrar ação. Discorrerei abaixo acerca de cada uma dessas funções, na perspectiva de divulgar a questão sob um ponto de vista criminológico, que não costuma ser abordado nos manuais convencionais.
Numa sociedade em que a produtividade e a eficiência são fundamentais, deve-se deixar de lado os elementos improdutivos, cercando-os e mantendo-os afastados dos indivíduos produtivos; eis o que se entende por função depurativa. Além de isolar os elementos considerados improdutivos, é importante que sejam esquecidos, reduzidos ao silêncio, sufocando eventuais protestos com mais facilidade, o que se concebe por função de redução da impotência. 
A função diversiva visa chamar a atenção para crimes menos relevantes do ponto de vista da coletividade, que atingem bens jurídicos individuais, majorando-lhes as penas, fazendo com que os crimes verdadeiramente prejudiciais à sociedade, que atingem bens transindividuais (sistema financeiro, meio ambiente, etc), sejam ignorados, deixando livres para atuar os elementos mais perigosos, que enriquecem na mesma medida em que fomentam as desigualdades.
Já a função simbólica busca, por meio da detenção de alguns, demonstrar a infalibilidade da maioria, dando início ao processo de estigmatização, fazendo com que o delinquente continue delinquente. Ao mesmo tempo, a função de demonstrar ação surge como um modo de fazer parecer que alguma coisa está sendo feita, para deixar a impressão de que a  ordem está sendo mantida e que o problema criminal será resolvido, criando uma verdadeira cortina de fumaça.
Temos aqui uma análise relativa às funções da pena de prisão sem utopias e sem hipocrisia. A meta é evidenciar que o sistema penal, tal como se apresenta, está falido e precisa ser repensado com urgência. Trata-se de um simples diagnóstico, de uma constatação que conduz a uma reflexão que deságua, inevitavelmente, na necessidade de se implementar um direito penal diminuído, combatendo as verdadeiras causas da criminalidade.
Em resumo, pode-se dizer que o Estado vale-se da prisão como meio de manter a forma de produção, disfarçando, ou até mesmo ocultando os problemas sociais decorrentes. É evidente o viés sociológico marxista da constatação, o que é próprio da teoria crítica. O advogado criminalista precisa ter consciência do papel que desempenha nesse sistema e da importância da função social que exerce, e isso ajuda muito a aceitar a profissão no plano ético.

Referências bibliográficas:

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. rev. atual. e Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.