sexta-feira, 8 de março de 2013

Vedação ao habeas corpus substitutivo


Após a recente guinada no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça passaram a não conhecer os habeas corpus impetrados em substituição a outros recursos. Entendo que esse posicionamento limita o texto constitucional e fere de morte o mais importante dos remédios constitucionais. Estão tentando dar juridicidade a uma opção administrativa.
A Administração Pública sobrecarrega o Poder Judiciário com enxurradas de ações e recursos, mas quem acaba pagando a conta é o indivíduo. Até mesmo os Ministros mais garantistas estão aderindo ao referido posicionamento, colocando em risco direitos e garantias fundamentais, como se isso fosse resolver os problemas do Judiciário. A pergunta é: Diante dessa situação, o que fazer?
Após o julgamento do habeas corpus nos Tribunais de Justiça, regra geral, a defesa será obrigada a aguardar a publicação do acórdão para interpor recurso ordinário, aguardando então a juntada, a apresentação de contrarrazões e a remessa ao Tribunal Superior. Todo o processamento do recurso ordinário pode demorar muito tempo, submetendo, sobretudo os réus presos, a um gritante constrangimento.
Vislumbro duas opções: a) impetrar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário mesmo assim; b) ajuizar medida cautelar, nos termos da legislação processual civil e do regimento interno dos Tribunais. As duas medidas propostas podem ser adotadas em conjunto, mormente quando se pretende a concessão de uma liminar, e o recurso ordinário também deve ser interposto após a publicação.
Não podemos deixar de impetrar o habeas corpus, até mesmo para que esse posicionamento possa ser alterado, e a medida cautelar funciona como precaução, caso o habeas corpus não seja sequer conhecido, principalmente quando se pretende a concessão de uma liminar. Penso que, em termos processuais, são essas as medidas cabíveis, e disso já se pode extrair que o tiro saiu pela culatra.
Ao invés de receber um único habeas corpus, os Tribunais abriram as portas para um habeas corpus, uma medida cautelar e um recurso ordinário. Ou será que esperam que o indivíduo preso aguarde pacientemente o processamento e o julgamento do recurso ordinário? Até lá já haverá sentença na primeira instância e o recurso será julgado prejudicado, sujeitando o indivíduo a novo constragimento.
A lei que cuida do mandado de segurança vedou expressamente o mandamus quando for cabível recurso. A Constituição e o Código de Processo Penal não impõe nenhuma vedação dessa natureza ao writ, limitando-se a prescrever que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Utilizar a suposta racionalidade do sistema recursal para mitigar um remédio constitucional previsto dentre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, ignorando toda a história do instituto, é uma aberração. Deveriam simplesmente assumir que se trata de uma opção administrativa, ao invés de tentar justificar esse absurdo. Acredito que, num futuro próximo, sentirão vergonha disso.
Num momento em que se fala na máxima efetividade dos direito e garantias fundamentais, num processo penal constitucional, em garantismo, o Brasil assiste impassível ao mais recente e descarado ataque à democracia. Ao invés de diminuir garantias, o ideal seria aumentar o número de Ministros, assessores e serventuários. Talvez não seja o suficiente, mas já seria um ótimo começo.

4 comentários:

  1. Não compactuo com a ideia de que o conveniente seria almentar o número de ministro. Não obstante, conspiro com a corrente de que seja possível sim a impetração de habeas corpus substitutivo quando haja afronto ao direito de liberda de locomoção física do paciente. Agir contrário, além de ser antedemocrático, seria afronto também ao princípio da proibição do retrocesso.

    Ailton Bispo
    Agente de Polícia.

    Dinópolis-TO.

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  2. A restrição imposta pelo STF ao manejo de HC se mostra uma afronta ao Estado Democrático de Direito, sobretudo por ressuscitar ato do Regime Militar.
    Infelizmente ainda há autoridades que praticam atos ilegais que só poderiam ser combatidos com eficácia através do remédio heróico, como é o caso que atualmente vivencio na condição de fugitivo e minha família com receio que eu seja assassinado http://www.ogoiano.com.br/noticia/020-juizes-goias-indiciados-inquerito-criminal.html

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  3. Penso que uma saída mais eficiente, ao menos a priori, seria a OAB escancarar esse e muitos outros problemas através da mídia, pressionando, assim, toda a máquina judiciária. O quarto poder é mais eficiente!!!

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  4. Primeiramente parabéns pelo blog, de muita valia, principalmente para iniciantes como eu. Você poderia explicar melhor a respeito desta medida cautelar, para mim não ficou claro como uma medida cível libertaria o acusado. Desde já agradeço a atenção.

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