quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Agravo nos próprios autos


Até pouco tempo atrás, era cabível o agravo de instrumento em face da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Com o advento da Lei n.º 11.322/2012, contudo, passou a ser cabível o recurso chamado de "agravo nos próprios autos". Surge uma questão: Faz-se necessária, ainda, a indicação das peças obrigatórias e facultativas para a formação do instrumento?
Considerando que a indicação de peças era exigida justamente para a formação do instrumento, entendo que, em face da remessa do agravo nos próprios autos, não persiste a necessidade de indicação. Insta salientar que já há decisões nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento ora sustentado. Apenas porque oportuno, destacarei um desses precedentes.
No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.417.44s/BA, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 6.ª Turma decidiu que não há mais que se falar em instrumento, pois o recurso será interposto nos próprios autos, os quais subirão com todas as peças, mostrando-se, portanto, despicienda a juntada de cópias, porquanto as peças originais subirão juntamente com os autos.
Cuidava-se, naquele caso, de um agravo de instrumento interposto antes da Lei n.º 11.322/2012, com deficiência na formação do traslado. Ficou decidido que a referida lei não poderia retroagir, com amparo no princípio tempus regit actum. Salta aos olhos, portanto, que não se pode exigir a indicação de peças para a formação de instrumento, haja vista que o recurso subirá no bojo dos autos.  
Quando da interposição do recurso, em face da digitalização dos processos nos Tribunais Superiores, costumo requerer a remessa, nos próprios autos, integralmente digitalizados, ao Tribunal competente. Os autos serão digitalizados no próprio Tribunal de Justiça, ou então serão enviados por meio físico para que sejam digitalizados na instância Superior, com a devolução dos autos à origem.
Ninguém desconhece que os Tribunais Superiores fazem de tudo para não conhecer dos recursos, então é sempre bom manter a cautela e fazer uma pesquisa na jurisprudência, já que são poucos os autores que discorrem a respeito desse tema. De todo modo, caso o agravo nos próprios autos não seja conhecido por conta da não indicação das peças obrigatórias, caberá agravo regimental para discutir a questão.

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