quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Garantismo penal


É relativamente comum depararmo-nos, na área criminal, com pessoas que referem-se ao garantismo penal, dizendo: "Eu sou garantista", "Aquele juiz não é nada garantista", "Conheci um promotor garantista", etc. Mas a verdade é que a grande maioria desconhece a teoria do garantismo penal, desenvolvida por Luigi Ferrajoli.
A referida teoria encontra-se no livro "Direito e razão: teoria do garantismo penal". Como não sou favorável ao estelionato intelectual e muito menos à violação de direitos autorais, deixarei registrado um resumo da teoria, confecionado com base nas aulas do professor Rogério Sanchez Cunha, que considero excelentes.
O termo garantismo deriva de garantias, que podem ser entendidas como direitos, privilégios e isenções que a Constituição garante aos cidadãos. De acordo com a teoria, o garantismo visa ampliar as liberdades individuais, restringindo ao mínimo necessário o poder do Estado, mas fugindo dos extremos: o antiliberalismo e o abolicionismo.
Pode-se entender o garantismo penal como um modelo de direito onde a liberdade é regrada e afasta-se dos extremos. De nada adiantaria maximizar o poder do Estado ou abolir todas as normas penais. A minimização do poder dá-se através de 10 (dez) princípios, inseridos em garantias relativas á pena, ao delito e ao processo.
No que diz respeito às garantias relativas à pena, vigoram os princípios da retributividade (não há pena sem crime), da legalidade (não há crime sem lei prévia, escrita, estrita e certa) e da intervenção mínima (não há lei penal sem necessidade). Notem, desde logo, que os princípios derivam uns dos outros.
Já no que toca às garantias referentes ao delito, incidem os princípios da lesividade (não há necessidade sem lesão ou perigo de lesão concreta e relevante), da exteriorização (não há lesão sem conduta ativa ou omissiva) e da culpabilidade (não há conduta sem culpabilidade). Cabe repetir: cada princípio decorre do anterior.
Derradeiramente, no que tange às garantias inerentes ao processo, temos os princípioss da jurisdicionariedade (não há culpa sem processo), acusatório (não há processo sem acusação), do ônus da prova (não há acusação sem um mínimo de provas) e do contraditório (não há provas sem contraditório). Eis um resumo do garantismo.
Agora ficou fácil saber quem é garantista e quem não o é. Tais princípios encontram-se na Constituição da República, razão pela qual pode-se dizer que temos uma Constituição garantista. Cuida-se de um Direito Penal mínimo que busca o máximo de bem estar para o não delinquente e o mínimo de mal estar para o delinquente.


4 comentários:

  1. Texto simples mas elucidativo. O autor demonstra capacidade de discernimento e interpretação. Poderia ser um pouco mais abrangente, o que levaria a melhor compreensão do conteúdo se esta não foi sua intenção.

    Continue assim.

    ResponderExcluir
  2. Me ajudou muito para concluir meu trabalho a respeito do tema. Obrigada!!

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  4. Tá certo! É o garantismo penal dos novos iluminados levantando colunas para uma nova ordem social na terra da bandidolatria e do democídio.

    ResponderExcluir