sexta-feira, 9 de novembro de 2012

A primeira liminar


Não existe previsão legal para a concessão de liminar em habeas corpus, mas os costumes trataram de reconhecê-la e hoje praticamente não há discussão a respeito. Atualmente, porém, por paradoxal que pareça, o habeas corpus demora cada vez mais tempo para ser julgado e quase não vemos decisões concedendo a ordem liminarmente.
Isso é extremamente preocupante, já que a liminar busca exatamente evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, que somente tende a se acentuar com o passar do tempo. Penso que a morosidade no processamento do remédio heroico deveria fazer com que os julgadores dessem um pouco mais de atenção para as liminares.
Há Desembargadores que somente deferem pedidos de liminar em casos específicos e também há aqueles que não os deferem em nenhuma hipótese. A obtenção de uma decisão favorável em sede de liminar tem sido cada dia mais difícil, é quase como pretender encontrar a Mula sem cabeça, o Saci-pererê, o Curupira ou o Pé Grande.
Nessa toada, chegará um tempo em que a medida liminar em habeas corpus fará parte do folclore forense: "Eu sei que existe, mas nunca vi". Aliás, pode-se dizer que em algumas Câmaras e Turmas isso já  virou realidade. Dependendo da loteria, popularmente chamada de distribuidor, muito mais fácil é dar de cara com o Saci-pererê.
Digo, com toda a sinceridade e sem nenhuma hipocrisia, que o deferimento da medida liminar em matéria penal, salvo raras exceções, depende muito mais de fatores extrajurídicos do que dos fatos, do direito, do conteúdo e da qualidade da petição. Basta ver que há, curiosamente, personagens que conseguem-nas aos montes.
Réus primários, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, processados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, aguardam o julgamento do remédio heroico no cárcere, enquanto alguns figurões, conhecidos "profanadores da República", que respondem a vários processos, não chegam a esquentar o colchão na cadeia.
O pior é que, por força da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus em face de decisão denegatória de liminar, salvo em situações excepcionalíssimas. Mas há casos que, embora considerados excepcionais por alguns julgadores, são logo rechaçados por outros. Essa é a realidade da medida liminar no Brasil.
Passei mais de um ano tentando de tudo. Cheguei até a reproduzir petições iniciais de habeas corpus de renomados advogados criminalistas, acessíveis através da visualização eletrônica de processos, sempre em casos análogos àqueles enfrentados pelos brilhantes colegas, mas não conseguia obter nenhuma decisão favorável.
Depois de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de advocacia, obtive a primeira decisão favorável em sede de liminar em habeas corpus. Foi na 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o Eminente Ministro Sebastião Reis Júnior. A essa altura, já pesquisava no sistema com a certeza da derrota, chegando a aceitá-la com antecedência.
O cliente havia respondido ao processo em liberdade, apelou em liberdade e o Tribunal de Justiça, ao confirmar a condenação, determinou a imediata expedição de mandado de prisão, sem nenhum fundamento idôneo. Interpusemos embargos declaratórios para fins de prequestionamento e, ao mesmo tempo, impetramos o habeas corpus.    
Aprendi que encaminhar uma minuta das razões do writ ajuda muito e já é suficiente para que o julgador decida se é ou não caso de concessão da liminar. Também percebi, como já destacado em outros posts, que não adianta fazer das petições verdadeiros tratados de direito. Com algumas mudanças as petições pelo menos passaram a ser lidas.
Quando possível, também é recomendada a ida ao gabinete do julgador para explicar a situação e justificar a necessidade de concessão da liminar. Alguns minutos de conversa são suficientes para resumir inúmeras páginas, chamando a atenção do magistrado para o caso, evitando um despacho pré-fabricado, aplicável a qualquer writ.  

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