quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

As verdadeiras funções do cárcere


Segundo afirmam os doutrinadores, a pena de prisão, na sua origem, tinha por objetivo disciplinar certos grupos para o trabalho nas fábricas. É senso comum afirmar que a prisão tem por finalidades a retribuição, como castigo pelo mal praticado, e a prevenção, que se divide em geral e especial, dirigindo-se a primeira a todo o corpo social, como ameaça, e a segunda ao delinquente, para que não volte a praticar crimes. Pergunto: Essa é a realidade?
Conforme ensina Thomas Mathiesen, podem ser atribuídas cinco funções à prisão, já que aquelas tradicionalmente apontadas estão falidas, quais sejam: função depurativa; função de redução da impotência; função diversiva; função simbólica; e a função de demonstrar ação. Discorrerei abaixo acerca de cada uma dessas funções, na perspectiva de divulgar a questão sob um ponto de vista criminológico, que não costuma ser abordado nos manuais convencionais.
Numa sociedade em que a produtividade e a eficiência são fundamentais, deve-se deixar de lado os elementos improdutivos, cercando-os e mantendo-os afastados dos indivíduos produtivos; eis o que se entende por função depurativa. Além de isolar os elementos considerados improdutivos, é importante que sejam esquecidos, reduzidos ao silêncio, sufocando eventuais protestos com mais facilidade, o que se concebe por função de redução da impotência. 
A função diversiva visa chamar a atenção para crimes menos relevantes do ponto de vista da coletividade, que atingem bens jurídicos individuais, majorando-lhes as penas, fazendo com que os crimes verdadeiramente prejudiciais à sociedade, que atingem bens transindividuais (sistema financeiro, meio ambiente, etc), sejam ignorados, deixando livres para atuar os elementos mais perigosos, que enriquecem na mesma medida em que fomentam as desigualdades.
Já a função simbólica busca, por meio da detenção de alguns, demonstrar a infalibilidade da maioria, dando início ao processo de estigmatização, fazendo com que o delinquente continue delinquente. Ao mesmo tempo, a função de demonstrar ação surge como um modo de fazer parecer que alguma coisa está sendo feita, para deixar a impressão de que a  ordem está sendo mantida e que o problema criminal será resolvido, criando uma verdadeira cortina de fumaça.
Temos aqui uma análise relativa às funções da pena de prisão sem utopias e sem hipocrisia. A meta é evidenciar que o sistema penal, tal como se apresenta, está falido e precisa ser repensado com urgência. Trata-se de um simples diagnóstico, de uma constatação que conduz a uma reflexão que deságua, inevitavelmente, na necessidade de se implementar um direito penal diminuído, combatendo as verdadeiras causas da criminalidade.
Em resumo, pode-se dizer que o Estado vale-se da prisão como meio de manter a forma de produção, disfarçando, ou até mesmo ocultando os problemas sociais decorrentes. É evidente o viés sociológico marxista da constatação, o que é próprio da teoria crítica. O advogado criminalista precisa ter consciência do papel que desempenha nesse sistema e da importância da função social que exerce, e isso ajuda muito a aceitar a profissão no plano ético.

Referências bibliográficas:

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. rev. atual. e Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 

Um comentário:

  1. meu caro,

    seria interessante se fizesse um post relacionado com o tema honorários advocatícios. É um tema palpitante, especialmente para aqueles que se iniciam na advocacia. forte abraço!

    Marcelo EPD.

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