segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Recorrendo em busca da prescrição


Não vou me apegar aqui à discussão no que toca às espécies de prescrição, tampouco às questões polêmicas concernentes ao tema. Pretendo apenas tecer algumas linhas a respeito da busca pela prescrição da pretensão punitiva enquanto linha de defesa, principalmente nos Tribunais, destacando, desde logo, que essa busca nem sempre alcança os resultados pretendidos, que dependem de muitos fatores.
Sabe-se que, após a prolação da sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena aplicada e não mais pela pena máxima prevista em lei. Ou seja, se um indivíduo, por exemplo, for condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva verificar-se-á em 04 (quatro) anos. A prescrição conta-se a partir da publicação da sentença.
Em face da sentença condenatória, pode a defesa valer-se do recurso de apelação, apresentando as respectivas razões no Tribunal, de preferência, porque esse procedimento costuma ser mais lento. Julgada a apelação, pode-se interpor, conforme o caso, embargos declaratórios, ou embargos infringentes ou de nulidade, e, na sequência, recurso especial e recurso extraordinário.
Não são poucos os casos em que a Presidência do Tribunal nega seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, dando ensejo à interposição do agravo nos próprios autos. Todo esse trâmite demora aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses, podendo-se chegar a 02 (dois) anos ou mais, em caso de remessa dos autos ao acervo. Enquanto isso, estará correndo o prazo prescricional.
Quando o agravo nos próprios autos chegar ao Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá dar-lhe provimento, admitindo o recurso especial, poderá julgar desde logo o recurso especial, poderá inadmitir o recurso ou denegá-lo. A decisão monocrática dá ensejo ao agravo regimental e, após o julgamento, pode-se interpor embargos declaratórios, podendo ser cabíveis, ainda, os embargos de divergência.
O recurso extraordinário somente será julgado após o trânsito dos recursos no Superior Tribunal de Justiça, e nada impede que se interponha recurso extraordinário em face do acórdão proferido pelo próprio Tribunal da Cidadania. Reinicia-se então o mesmo trâmite, com o agravo nos próprios autos, agravo regimental e embargos declaratórios, sendo também cabíveis os embargos de divergência.
Os embargos declaratórios podem ser interpostos em face de quaisquer acórdãos, inclusive nos acórdãos que julgam embargos declaratórios anteriores. Pode ocorrer, contudo, de serem os embargos considerados protelatórios, resultando no reconhecimento do trânsito em julgado, em muitos casos, antes mesmo da publicação. Não obstante, esse trâmite também costuma ser muito demorado.
Nos casos em que a prescrição se verifica em 03 (três) ou 04 (quatro) anos, essa hipótese não pode ser descartada como linha de defesa, mas a tendência é que, com a digitalização dos processos nos Tribunais Superiores, isso ocorra cada vez menos. Há casos em que a prescrição deixa de ser reconhecida por uma questão de dias, razão pela qual deve-se aproveitar os prazos recursais.
Imaginem a interposição de um recurso especial no 1.º dia do prazo, que é de 15 (quinze) dias. Caso a prescrição não se verifique por 02 (dois) ou (três) dias, a precipitação na interposição do recurso terá feito toda a diferença. Também é possível, nos Estados, interpor os recursos pelo protocolo integrado, já que a juntada, nessa hipótese, demora mais para ocorrer.
O reconhecimento ou não da prescrição dependerá muito do andamento do processo, que pode demorar mais ou menos, por razões administrativas. Não é possível dizer que a prescrição ocorrerá com certeza, no entanto, como já dito, não se deve rechaçar essa linha de defesa. O Estado tem o dever de julgar em um prazo razoável, enquanto a defesa pode valer-se de todos os recursos cabíveis.

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