terça-feira, 4 de junho de 2013

Dica de leitura: Eugênio Pacelli


Trago alguns apontamentos a respeito do nosso processo penal, com base na obra de um dos melhores autores da atualidade, que conheci apenas na pós-graduação, como indicação indispensável para todos aqueles interessados em atuar perante os Tribunais Superiores. Eugênio Pacelli é um dos autores mais citados nas Cortes Superiores.
Nessa obra não há repetições e mais repetições de conceitos e citações dos doutrinadores de sempre, mas sim uma reflexão crítica a respeito do processo penal, e talvez seja essa a razão pela qual o livro em comento tenha sido indicado no curso de pós-graduação. O conteúdo da obra é excelente e convida o leitor à reflexão.
Conforme ensina o autor  em seu Curso de Processo Penal, após a vigência das Ordenações do Reino de Portugal, do século XVI ao início do século XIX, a primeira legislação codificada foi o Código de Processo Criminal de Primeira Instância, em 1832, havendo ainda algumas disposições processuais na Constituição de 1824.
O atual Código de Processo Penal data de 1941 e foi inspirado na legislação processual penal italiana produzida na década de 30, durante o regime fascista, marcada por um modelo evidentemente autoritário. Vigorava, na época, o princípio da presunção de culpabilidade, que justificava toda sorte de arbítrios por parte do Estado.
Naquela época o acusado era tratado como potencial e virtual culpado, a tutela da segurança pública prevalecia sobre a tutela da liberdade individual, a busca da verdade legitimava práticas abusivas, o interrogatório, inquisitivo, era meio de prova e não de defesa. Somente na década de 70 algumas regras foram flexibilizadas.
Analisando o contexto em que se deu a criação da nossa atual codificação processual penal, Pacelli não hesita em afirmar que: "[...] a onda policialesca do Código de Processo Penal produziu uma geração de juristas e de aplicadores do Direito que, ainda hoje, mostram alguma dificuldade em se desvencilhar das antigas amarras".
Até a Constituição Federal de 1988 o Direito Processual Penal assentava-se numa perspectiva autoritária, prevalecendo sempre a segurança pública. O Direito Penal, enfatiza o renomado autor, constituía verdadeira política pública. O texto constitucional, por sua vez, instituiu um sistema de amplas garantias individuais.
O processo não podia mais ser visto apenas como veículo de aplicação da lei penal, mas também como instrumento de garantia do indivíduo em face do Estado. Isso porque ao Estado deve interessar, na mesma medida, tanto a absolvição do inocente quanto a condenação do culpado. Esse foi o norte almejado pela Carta Magna.
Nessa esteira, uma vez superada a mentalidade policialesca e afirmada a importância dos direitos e garantias fundamentais, não há como compreender ou aplicar o processo penal sem um enfoque constitucional, embora ainda existam muitos resquícios de autoritarismo tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.
Dia desses mencionei, numa sustentação oral, com base nos ensinamentos de Pacelli e Scarance Fernandes, que o acusado não pode ser obrigado a comparecer ao interrogatório. Um dos desembargadores me deu um sermão, como se eu tivesse sustentado o maior dos absurdos. Este livro me ajudou muito na elaboração do recurso ordinário.
Como destaquei acima, citando o autor da obra indicada, ainda há quem tenha dificuldade em se desvencilhar das antigas amarras. Não obstante, há novos horizontes para aqueles dispostos a repensar o processo penal, e a doutrina de Eugênio Pacelli me parece um ótimo começo, sobretudo quando se pretende atuar nos Tribunais.

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