segunda-feira, 10 de março de 2014

Crimes hediondos


Recentemente, tive acesso ao relatório final de uma pesquisa realizada pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD), com relação à Lei dos Crimes Hediondos. Cuida-se de um trabalho excelente, cujos resultados despertaram-me a atenção, merecendo destaque.
Sabe-se bem que a própria Constituição de 1988 preconizou a criação da Lei dos Crimes Hediondos, ao prescrever que: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos [...]".
No decorrer do ano de 1989 foram apresentados diversos projetos de lei relacionados à matéria e um novo projeto foi apresentado em maio de 1990, passando a tramitar sob regime de urgência. O projeto foi aprovado pelo Senado em junho e encaminhado à Câmara, que elaborou um substitutivo, contemplando os demais projetos de lei.
O substitutivo foi aprovado e retornou para o Senado, onde foi aceito, sendo a lei promulgada  pelo Presidente da República em 25 de julho de 1990. Houve, na época, reclamações de parlamentares no sentido de que não tiveram tempo para analisar o substitutivo. Nesse contexto, surgiu a Lei n.º 8072, de 25 de julho de 1990.
Não são poucos os que relacionam a criação da referida lei á repercussão do sequestro do empresário Abílio Diniz, ocorrido em 1989. O fato é que, de qualquer sorte, o texto constitucional precisava ser regulamentado, mas a pressa demonstrada não deixa de chamar a atenção, indicando que essa relação pode, de fato, ter existido.
Em 1994 a lei foi alterada, incluindo-se o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Na ocasião, os parlamentares destacaram o empenho demonstrado pela novelista Glória Perez no sentido de que a alteração fosse levada a efeito, após o assassinato de sua filha que, como é sabido, também causou grande repercussão.
Pode-se citar ainda o sequestro do publicitário Roberto Medina, em 1990, as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, em 1993, as pílulas de farinha, em 1998, e o assassinato do menino João Hélio, em 2007, como fatos históricos que influenciaram na criação ou nas alterações levadas a efeito em relação à aludida lei.
Denota-se facilmente que as discussões em torno da lei em comento sempre se revestiram de um caráter emocional. O que importa, atualmente, é verificar se essa lei surtiu o efeito esperado, impactando nos índices de criminalidade, no sentido de diminuí-los. Será que uma lei considerada mais severa diminuiu esses índices?
De acordo com o relatório, não foi possível concluir que a Lei dos Crimes Hediondos causou o efeito esperado quando de sua aprovação, e que nem mesmo as alterações posteriores surtiram efeito no sentido de reduzir a criminalidade. O que salta aos olhos, em verdade, é que a lei contribuiu para a superpopulação carcerária.
Não é possível relacionar diretamente o fortalecimento das facções criminosas à lei em exame, mas há uma relação inegável entre esse fenômeno e a apontada superpopulação carcerária. A lei, como era de se esperar, não inibe a prática de crimes, sobretudo quando se trata de crimes não premeditados, praticados por impulso.
Prova disso é que não são poucos os casos de reincidentes específicos em crimes considerados hediondos. A verdade é que o preso só toma conhecimento da lei e de seus efeitos negativos depois de encarcerado. Ora, seria até ingenuidade imaginar que um pretenso criminoso consulta a legislação antes de optar pelo crime.
O surgimento da Lei dos Crimes Hediondos decorreu de forte pressão popular e midiática, tendo um elevado apelo emocional, mas não resolveu nada. Demais disso, a constitucionalidade dessa lei foi e é questionada até hoje, já tendo havido notáveis mudanças, a exemplo do que ocorreu com o regime integralmente fechado.
A vedação à liberdade provisória e o regime integralmente fechado, que já haviam sido considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, acabaram sendo revogados no ano de 2007. Ainda hoje se fala em incluir novos crimes no rol dos hediondos, como se isso fosse suficiente para acabar com a criminalidade.
A Lei  n.º 8072/1990 está prestes a completar 24 (vinte e quatro) anos, mas não é possível verificar, na prática, nenhum dado que aponte para a redução nos índices de criminalidade. O que se têm, verdade seja dita, é uma superpopulação carcerária que aumenta a cada dia e o consequente e inegável fortalecimento das facções criminosas.
As políticas criminas, especialmente no que tange à criação de leis de natureza penal e processual penal, precisam ser repensadas e reavaliadas. O legislador, na atualidade, continua agindo como no passado, cedendo às pressões mais diversas e, em grande parte, infundadas, e a população continua achando que isso resolve.

Fonte:

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Medida cautelar em matéria processual penal


Trago à apreciação de todos uma recente experiência que pode ser muito útil àqueles que se iniciam na advocacia criminal. Por tratar-se de um caso verídico que poderá, desde logo, ser tomado como exemplo, creio que o entendimento a respeito da questão será facilitado. Cuidaremos, pois, da medida cautelar em matéria processual penal.
Pois bem, alguns indivíduos foram condenados em primeira instância ao cumprimento de uma pena de reclusão em regime inicial fechado, interpusemos recurso de apelação e a condenação foi mantida. Na sequência, interpusemos recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de Justiça, levando-nos a agravar a essa decisão.
O agravo, interposto nos próprios autos, ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, após a digitalização dos autos, o processo físico foi devolvido ao Tribunal de Justiça, que determinou a baixa dos autos à Vara de origem. Até então, estávamos apenas aguardando o julgamento do agravo.
Na posse dos autos, o juiz da Vara de origem determinou que fosse dado cumprimento ao acórdão que confirmou a condenação e a consequente expedição de mandados de prisão, sustentando que o recurso especial não possui efeito suspensivo. Nós, que estávamos absolutamente tranquilos, fomos pegos de surpresa com a referida decisão.
Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, havendo agravo pendente de julgamento, é óbvio que não há que se falar em trânsito em julgado, e essa foi a razão pela qual nos causou surpresa a expedição dos mandados de prisão.
Não se ignora que, de acordo com a legislação ordinária, o recurso especial e o agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo, mas a questão deve ser interpretada à luz da Constituição, e essa interpretação não permite o cumprimento antecipado da pena. Surgiu então a dúvida: o que fazer nessas circunstâncias?
No cartório os serventuários diziam que teríamos que impetrar habeas corpus, o que foi endossado por outros advogados que atuam na causa. Lembramos então da medida cautelar, prevista pelo Código de Processo Civil e também pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e foi o que fizemos, pedindo liminar.
Enquanto o habeas corpus deveria ser julgado pelo Tribunal de Justiça para que, posteriormente, conseguíssemos chegar ao Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar alcançaria diretamente o Tribunal Superior, e a situação era evidentemente urgente. No dia que antecedeu o recesso a liminar pleiteada foi deferida.
A Ministra relatora do agravo em recurso especial concedeu efeito suspensivo ao recurso, obstando o cumprimento dos mandados de prisão, enquanto não transitar em julgado a condenação dos acusados, que, por conta dessa decisão, sequer chegaram a ser presos. A opção pela medida cautelar foi, como se pode notar, a mais acertada.
Essa medida cautelar foi ajuizada com arrimo no artigo 798 do Código de Processo Civil e nos artigos 34, inciso V, e 288, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cabe lembrar, nessa esteira, por oportuno, que o Código de Processo Civil, como é sabido, aplica-se subsidiariamente ao Código de Processo Penal.
A medida cautelar tem por objetivo a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação e o seu emprego mais comum, em matéria processual penal, ocorre no sentido de conferir efeito suspensivo aos recursos que, por lei, não tenham esse efeito, tal como no recurso ordinário, no especial e no extraordinário.
Até concordo que o habeas corpus também seria cabível, mas, naquelas circunstâncias, já prevendo que o pedido de liminar em habeas corpus seria indeferido, como costuma acontecer, optamos pela medida cautelar. É uma petição não muito comum, que não costuma ser tratada com profundidade pela doutrina, mas que foi muito útil.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Trabalhar...


É impressionante como os fatos que chegam ao nosso conhecimento através da advocacia nos fazem refletir acerca de nós mesmos e da vida como um todo. Venho atuando, já há algum tempo, em um caso de homicídio ocorrido no ambiente de trabalho e confesso que a proximidade do desfecho tem despertado em mim reflexões muito interessantes, nesse caso, a respeito da própria necessidade de trabalhar.
Aliás, é mesmo uma necessidade? De acordo com as escrituras sagradas, por conta do pecado o homem foi punido: "Comerás o pão com o suor do teu rosto". Durante muito tempo o trabalho foi encarado como uma punição e os nobres orgulhavam-se por não precisarem disso. Para mim, contudo, o trabalho é um verdadeiro privilégio.
É inegável que nossos próprios instintos de sobrevivência e de preservação da espécie nos impelem ao trabalho, que nos proporciona o alimento, a moradia e a segurança de que tanto necessitamos. Mas a realização pessoal, que diz respeito ao nosso ego, à nossa auto-estima, também interferem decisivamente nesse processo.
Diz-se que o trabalho enobrece o homem, o que é verdade, na medida em que desperta a vontade de servir, de ajudar ao próximo, evidenciando que a função social do trabalho diz respeito tanto a nós quanto aos outros. Progredimos e evoluímos através do trabalho, mas também contribuímos para o progresso e a evolução da comunidade.
Lutamos em busca de melhores condições de vida, de conforto, de saúde e de educação, para nós e para os nossos. O trabalho nos dá a oportunidade de educar e de cuidar de um filho, e também a de amparar os pais, que nos ampararam por toda a vida, sempre com muito trabalho. Mas, afinal, trabalhamos para viver ou vivemos para trabalhar?
Também dizem que viver é morrer aos poucos e que quanto mais vivemos, mais nos aproximamos da morte. Em busca dos benefícios proporcionados pelo trabalho, muitas vezes, deixamos de gozar a vida em sua plenitude, nos afastando da família, dos filhos, dos pais, dos amigos, deixando de lado os momentos de lazer e até os de descanso.
Buscando melhorar de vida, perdemos em qualidade de vida e quem paga o preço, na grande maioria das vezes, é a nossa saúde. Paradoxalmente, trabalhamos para comprar roupas e carros, para irmos trabalhar. Há, portanto, aspectos positivos e aspectos negativos relacionados ao trabalho, e nós buscamos encontrar um equilíbrio.
Não sei dizer se trabalhamos para viver ou se vivemos para trabalhar, mas o fato é que o trabalho se confunde tanto com a nossa vida pessoal, ao ponto de se tornarem uma coisa só. Ainda sim não me sinto punido por isso, muito pelo contrário, fico feliz pelo privilégio de poder exercer uma profissão maravilhosa como a advocacia.
Talvez o trabalho seja uma simples vocação, um chamamento irresistível, uma inspiração, uma lei natural que nos compele ao esforço na mesma medida em que nos recompensa, ainda que às vezes tardiamente. E toda essa reflexão surgiu porque vi injustiça na história de uma mulher repetidamente humilhada em seu ambiente de trabalho.
Achei injusto, mesmo inconscientemente, e me coloquei a refletir sobre a questão. Refletindo sobre o trabalho dos outros, pensei também sobre o meu trabalho e alcancei conclusões que, embora aparentemente vagas, me fizeram valorizar ainda mais a minha profissão e também as outras. Eis aqui mais um aspecto positivo do trabalho.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Leitura de documentos em plenário


Uma questão sempre controvertida no que diz respeito ao Tribunal do Júri é aquela atinente à leitura de documento que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, na forma do artigo 479 do Código de Processo Penal. A pergunta que não quer calar é: quais são os documentos compreendidos por essa proibição?
O citado artigo proíbe a leitura de jornais, ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Aparentemente, portanto, a proibição é bastante ampla.
O Recurso Especial n.º 1303548/ES, que me chamou a atenção para o tema, trata de um caso em que o juiz presidente impediu a defesa de exibir ao Conselho de Sentença obra doutrinária de medicina legal, tendo o Desembargador convocado Adilson Vieira Macabu concluído que houve cerceamento de defesa, ficando, contudo, vencido.
Para Greco Filho "É permitida a leitura ou exibição de textos ou materiais genéricos, exemplificativos, tais como livros de doutrina ou modelos. Nada, porém, relativo ao fato concreto que esteja sendo julgado, salvo conhecimento da parte contrária com a antecedência mínima de 3 dias, a fim de que possa aquela produzir contraprova".
Parece-me que o legislador, ao referir-se a documentos e objetos, tratou de provas e de meios de prova. Considera-se prova todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, e os meios de prova são instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer o processo a convicção da existência de um fato.
Um artigo publicado, contendo a opinião de um perito a respeito de um caso de homicídio, não pode ser lido no plenário de julgamento deste mesmo caso, sem que tenha sido encartado aos autos com a antecedência prevista em lei. Entretanto, o mesmo não se aplica a artigos ou livros que tratem do homicídio genericamente.
Obras doutrinárias, em regra, não constituem provas ou meios de prova, e tampouco podem ser objeto de contraprova, ficando, portanto, excluídas dessa proibição. Não fosse assim, ter-se-ia que exigir que as partes apresentassem, por escrito, com antecedência, um resumo da sustentação oral que pretendessem realizar.
É perfeitamente admissível que as partes se utilizem de uma obra para criticar o laudo oficial. Não se trata de um parecer sobre o caso concreto, ou de um novo laudo pericial, mas de textos públicos, acessíveis a quem quer que seja e, pode-se dizer, de conhecimento obrigatório para aqueles que se propõe a atuar em plenário.
Não é preciso juntar aos autos cópias de compêndios de medicina legal para que se possa afirmar para os jurados, por exemplo, que o formato da lesão descrito no laudo oficial não é compatível com uma faca. A proibição abarca, apenas, provas e meios de prova cujo conteúdo verse especificamente sobre a matéria de fato em discussão.
Sobre o tema, bem ensina Mossin que "Diante deste conteúdo normativo, por exemplo, se o documento ou o jornal não contiver em seu bojo matéria relacionada com o delito e seu autor, nada mais evidente que não há necessidade daquela comunicação prévia, podendo a parte livremente proceder a sua leitura livremente no plenário".
E continua o mesmo autor "Sem dúvida, no que tange ao uso de gráfico, não há proibição legal a respeito, podendo, desta forma, a parte utilizá-lo em plenário; bem como não há vedação legal a respeito, podendo, desta forma, a parte utilizá-lo em plenário, bem como não há vedação legal quanto à leitura de livro em plenário".
A intenção do legislador, segundo Magarinos Torrres, foi evitar "a confusão, a deslealdade infligida a uma das partes pela exibição de documento novo em plenário". Não pode a acusação, nessa esteira, exibir, de surpresa, uma carta em que a vítima narrava sentir-se ameaçada pelo réu, ou a defesa exibir algo que isente o réu.
Certa feita presenciei a acusação pedindo para que um policial militar, arrolado como testemunha, explicasse para os jurados como funciona uma arma de fogo e que é preciso imprimir força ao gatilho para que ocorra um disparo. Ora, isso deveria ter sido objeto de quesitos destinados ao Instituto de Criminalísticas, antecipadamente.
O policial, além de não ser perito oficial, foi usado pela acusação para trazer aos autos, de surpresa, um dado que não constava no laudo pericial. Também presenciei um julgamento em que a filha da vítima, durante o depoimento, tirou do bolso uma carta em que a mãe deixou assentado que, se acontecesse o pior, o culpado seria o réu.
Ouvi um colega dizer que nenhum tipo de documento poderia ser lido sem que tenha sido encartado aos autos com a antecedência prevista em lei. Ele se referia a matérias jornalísticas envolvendo inúmeros assassinatos de policiais. A meu ver, essa opinião não procede, de modo que tais matérias poderiam ser lidas em plenário.
Absolutamente tudo o que diz respeito aos debates em plenário deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, por constituir o Tribunal do Júri uma garantia individual, dando-se especial ênfase ao princípio da plenitude de defesa. Sendo assim, criar obstáculos que a lei não prevê equivale a cercear o sagrado direito de defesa.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Recorrendo em busca da prescrição


Não vou me apegar aqui à discussão no que toca às espécies de prescrição, tampouco às questões polêmicas concernentes ao tema. Pretendo apenas tecer algumas linhas a respeito da busca pela prescrição da pretensão punitiva enquanto linha de defesa, principalmente nos Tribunais, destacando, desde logo, que essa busca nem sempre alcança os resultados pretendidos, que dependem de muitos fatores.
Sabe-se que, após a prolação da sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena aplicada e não mais pela pena máxima prevista em lei. Ou seja, se um indivíduo, por exemplo, for condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva verificar-se-á em 04 (quatro) anos. A prescrição conta-se a partir da publicação da sentença.
Em face da sentença condenatória, pode a defesa valer-se do recurso de apelação, apresentando as respectivas razões no Tribunal, de preferência, porque esse procedimento costuma ser mais lento. Julgada a apelação, pode-se interpor, conforme o caso, embargos declaratórios, ou embargos infringentes ou de nulidade, e, na sequência, recurso especial e recurso extraordinário.
Não são poucos os casos em que a Presidência do Tribunal nega seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, dando ensejo à interposição do agravo nos próprios autos. Todo esse trâmite demora aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses, podendo-se chegar a 02 (dois) anos ou mais, em caso de remessa dos autos ao acervo. Enquanto isso, estará correndo o prazo prescricional.
Quando o agravo nos próprios autos chegar ao Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá dar-lhe provimento, admitindo o recurso especial, poderá julgar desde logo o recurso especial, poderá inadmitir o recurso ou denegá-lo. A decisão monocrática dá ensejo ao agravo regimental e, após o julgamento, pode-se interpor embargos declaratórios, podendo ser cabíveis, ainda, os embargos de divergência.
O recurso extraordinário somente será julgado após o trânsito dos recursos no Superior Tribunal de Justiça, e nada impede que se interponha recurso extraordinário em face do acórdão proferido pelo próprio Tribunal da Cidadania. Reinicia-se então o mesmo trâmite, com o agravo nos próprios autos, agravo regimental e embargos declaratórios, sendo também cabíveis os embargos de divergência.
Os embargos declaratórios podem ser interpostos em face de quaisquer acórdãos, inclusive nos acórdãos que julgam embargos declaratórios anteriores. Pode ocorrer, contudo, de serem os embargos considerados protelatórios, resultando no reconhecimento do trânsito em julgado, em muitos casos, antes mesmo da publicação. Não obstante, esse trâmite também costuma ser muito demorado.
Nos casos em que a prescrição se verifica em 03 (três) ou 04 (quatro) anos, essa hipótese não pode ser descartada como linha de defesa, mas a tendência é que, com a digitalização dos processos nos Tribunais Superiores, isso ocorra cada vez menos. Há casos em que a prescrição deixa de ser reconhecida por uma questão de dias, razão pela qual deve-se aproveitar os prazos recursais.
Imaginem a interposição de um recurso especial no 1.º dia do prazo, que é de 15 (quinze) dias. Caso a prescrição não se verifique por 02 (dois) ou (três) dias, a precipitação na interposição do recurso terá feito toda a diferença. Também é possível, nos Estados, interpor os recursos pelo protocolo integrado, já que a juntada, nessa hipótese, demora mais para ocorrer.
O reconhecimento ou não da prescrição dependerá muito do andamento do processo, que pode demorar mais ou menos, por razões administrativas. Não é possível dizer que a prescrição ocorrerá com certeza, no entanto, como já dito, não se deve rechaçar essa linha de defesa. O Estado tem o dever de julgar em um prazo razoável, enquanto a defesa pode valer-se de todos os recursos cabíveis.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O habeas corpus e a razoável duração do processo


Pode-se dizer que, pelo menos na grande maioria das comarcas do interior do Estado de São Paulo, a tramitação processual passou a ser mais célere após as alterações na legislação processual penal, atendendo ao mandamento contido no Pacto de São José da Costa Rica e na Constituição Federal, de acordo com o qual o indivíduo tem o direito de ser julgado em prazo razoável. Isso é louvável, mas é uma pena que, na prática, não se aplique ao habeas corpus.
É muito comum que o julgamento de um habeas corpus demore mais que o julgamento da ação penal, o que traz enorme prejuízo para o acusado. Levando em consideração que o writ impetrado em face do indeferimento de liminar não é visto com bons olhos pelos Tribunais Superiores, fica o indivíduo, muitas vezes, impossibilitado de alcançar a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, antes da prolação da sentença.
Isso porque, em sede de sentença, deve o magistrado decidir, fundamentadamente, a respeito da decretação ou da manutenção da custódia cautelar. De acordo com a jurisprudência, a sentença constitui um novo título judicial, que substitui o decreto anterior de prisão preventiva, de sorte que o julgamento do habeas corpus impetrado em face dessa primeira decisão fica prejudicado. Não obstante, é um absurdo que o julgamento do writ demore tanto.
O remédio heroico deve ser célere, na medida em que visa assegurar a liberdade de locomoção. Tanto a legislação processual penal quanto os regimentos internos dos Tribunais preveem um julgamento rápido, mas não é isso o que se observa na prática, lamentavelmente. Parece até mentira, mas o habeas corpus chega a demorar mais de 02 (dois) anos para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e o Supremo Tribunal Federal, muitas vezes, finge que não vê.
Num caso como esses, impetrei habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, arguindo excesso de prazo no julgamento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça e negativa de prestação jurisdicional. O que me chamou a atenção foi que o relator, um dos Ministros mais indulgentes e piedosos no caso do "Mensalão", denegou a ordem, entendendo que o prazo superior a 02 (dois) anos é aceitável. O meu cliente pagou o preço por não ser o José Dirceu.
A decisão foi monocrática, então interpus agravo regimental, ao qual foi negado provimento, ficando vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendeu inaceitável um habeas corpus demorar anos para ser julgado. Com a recente nomeação do Ministro Barroso, interpus embargos declaratórios, alimentando um último fio de esperança. Em caso de eventual empate, a ordem será enfim concedida, mas presumo, um tanto quanto pessimista, que isso não ocorrerá.
Até entendo que a quantidade de processos em trâmite é altíssima e que o habeas corpus acaba sendo banalizado, mas quando se trata de uma pessoa presa em busca de sua liberdade, não há o que justifique essa morosidade. O pior é lembrar que um certo banqueiro foi beneficiado, no Supremo Tribunal Federal, com duas liminares em menos de 48 (quarenta e oito) horas. O meu cliente, coitado, também pagou o preço por não ser um renomado e influente banqueiro.
Rebatendo as críticas, vão escolher a dedo algum habeas corpus manuscrito por um preso em papel de pão e dizer que todos, indistintamente, têm acesso à justiça. É mais uma grande mentira, um enorme engodo. Fico pensando na situação de milhares de indivíduos abandonados no cárcere, sem nenhuma assistência jurídica, e em todos aqueles que, mesmo assistidos, não alcançam socorro no Poder Judiciário, eles são verdadeiramente invisíveis ao sistema.
Deixando de lado o desabafo, fica a dica de ordem prática: em caso de demora no julgamento de habeas corpus, não há outra saída senão a impetração de novos writs aos Tribunais Superiores, buscando evitar o excesso de prazo e a negativa de prestação jurisdicional. Não significa que isso irá funcionar sempre, mas já há vasta jurisprudência nesse sentido, sobretudo no Supremo Tribunal Federal. O que não se deve fazer é aguardar indefinidamente.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Redução da maioridade penal


Recentemente voltamos, mais uma vez, para a discussão respeitante à redução da maioridade penal. Imediatamente ressurgiram, na imprensa e na política, os defensores dessa medida extrema, influenciados por um caso de repercussão e aproveitando a onda para, num ano que antecede as eleições, requentar esse debate. Diz-se agora que deve ser realizado um plebiscito para resolver a questão. São necessárias, antes de enfrentar o tema, algumas considerações.
Isso porque o artigo 228 da Constituição Federal, como é sabido, considera inimputáveis os menores de 18 anos, que ficam sujeitos às normas da legislação especial. E não é apenas isso: O artigo 3, inciso I, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, prescreve que todas as ações relativas a crianças, levadas a efeito por órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
A referida Convenção, em seu artigo 40, inciso 3, alínea "a", também estipula o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais. Nessa esteira, o artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente considera penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, nos termos da Constituição Federal e do Código Penal, que também os entende, em seu artigo 27, inimputáveis.
De acordo com o artigo 5.º, § 2.º, da Carta Política, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Disso extrai-se que, embora o artigo 228 da Constituição não faça parte do Título destinado aos direitos e garantias individuais, contempla sim um direito individual das crianças e adolescentes.
Deve-se ter em mente, na análise da questão, o princípio da dignidade da pessoa humana e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Sendo assim, o artigo 60, § 4.º, inciso IV, da Constituição Federal prescreve que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, que, na esteira da doutrina, constituem verdadeiras cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas pelo legislador ordinário.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 9.709/1998, o plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa e administrativa. Nos termos do § 1.º desse dispositivo, o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Eis a síntese do que mais interessa.
Considerando que a inimputabilidade dos menores de 18 anos é considerada um direito individual, e que os direitos individuais não podem ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-los, alguns estão sustentando que seria possível a realização de um plebiscito, como forma de manifestação da soberania popular, para alterar essa cláusula pétrea. Essa possibilidade, do ponto de vista jurídico, não resiste à mínima reflexão, como se poderá observar.
Em primeiro lugar, por força da Convenção ratificada pelo Brasil, todas as ações legislativas relativas ao tema devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. Em segundo lugar, a Constituição Federal prescreve que a proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas não será objeto sequer de deliberação. Tecnicamente, portanto, seria impossível a realização de um plebiscito nesse tocante, em face das violações à Constituição.
É preciso que isso fique claro. Antes de discutir se a redução da maioridade penal é ou não necessária, deve-se ter em mente que isso é impossível, a menos que seja realizada uma nova assembleia constituinte. Em verdade, poderia a discussão encerrar-se por aqui, haja vista que o fato de serem os direitos individuais cláusulas pétreas já seria suficiente para colocar termo a esse debate, autorizando a conclusão de que mentem deliberadamente os seus defensores.
Superado esse ponto, faz-se necessário distinguir a maioridade da responsabilidade. O fato de serem os adolescentes considerados inimputáveis não permite concluir que ficarão impunes caso pratiquem atos infracionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medidas socioeducativas a partir dos 12 anos, idade em que tem início a responsabilização dos adolescentes. O que acontece é que não são submetidos a medidas penais.
É absolutamente mentirosa a informação segundo a qual o Brasil é um dos únicos países em que a maioridade penal tem início aos 18 anos. Muita gente confunde a maioridade penal com a responsabilidade que, consoante já exposto, no Brasil, tem início aos 12 anos. Na Alemanha isso ocorre aos 14, na Dinamarca aos 15, na Noruega aos 15, na França aos 13, no Japão aos 14, na Itália aos 14, na Espanha aos 14 e em Portugal aos 16, dentre outros que poderiam ser citados.
O Brasil, portanto, é até precoce, na medida em que começa a responsabilizar os adolescentes a partir dos 12 anos, aplicando-lhes medidas socioeducativas como, por exemplo, a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semi-liberdade e a internação. Mas a maioridade penal, de fato, começa aos 18 anos de idade, oportunidade em que os indivíduos podem ser submetidos a penas.
Em pesquisa realizada pela UNICEF, concluiu-se que a maioridade penal aos 18 anos foi adotada por 42 países, dentre os 54 pesquisados, tal como se verifica na nota emitida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. É o caso, por exemplo, dos seguintes países: Argentina, Áustria, Bélgica, França, Canadá, Dinamarca, Itália, Israel, Noruega, dentre inúmeros outros. Também há países em que a maioridade penal inicia-se em idade posterior.
Como se pode observar na Convenção sobre os Direitos da Criança, a idade mínima estabelece uma presunção de incapacidade para infringir as leis penais. O Código Penal, cabe lembrar, vale-se, nesse tocante, de um critério estritamente biológico e não biopsicológico. Presume-se que os menores de 18 anos não têm capacidade para entender o caráter ilícito de seus atos ou de determinarem-se de acordo com esse entendimento. É, pois, uma presunção!
Não importa se o adolescente, a partir dos 16 anos, pode votar. Ocorre que, por força da Convenção, da Constituição, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, presume-se que o menor de 18 anos não dispõe de capacidade para responder penalmente. O adolescente, nessa condição, é considerado como uma pessoa em desenvolvimento, ficando sujeito à doutrina da proteção integral, que visa garantir-lhe o desenvolvimento saudável e a integridade.
A criminalidade tem causas biopsicossociais, ou seja, diversas causas, de ordens biológicas, psicológicas e sociais. As pesquisas envolvendo os adolescentes infratores apontam para uma gritante omissão da sociedade e do Estado no que diz respeito ao tema. Chamam a atenção o número de famílias monoparentais, o número de familiares com doenças mentais e o número de jovens fora da escola. Pergunta-se: O que o Estado está fazendo a esse respeito?
Será que os direitos das crianças e adolescentes assegurados pela Convenção, pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo assegurados, como prioridade absoluta? É óbvio que não! A verdade é que o Estado some ao longo da infância e da adolescência desses indivíduos e aparece posteriormente apenas para puni-los, sem que detenha autoridade moral para tanto. Isso me traz à memória a parábola do pastor e das ovelhas.
"Aquele que não entra pela porta do curral das ovelhas, mas sobe por outra parte, é ladrão e salteador. Aquele, porém, que entra pela porta é o pastor das ovelhas. A este o porteiro abre, e as ovelhas ouvem a sua voz, e chama pelo nome às suas ovelhas, e as traz para fora. E, quando tira para fora as suas ovelhas, vai adiante delas, e as ovelhas o seguem, porque conhecem a sua voz. Mas de modo nenhum seguirão o estranho, antes fugirão, por que não conhecem a voz dos estranhos" (João 10.1-5).
O Estado aparece de repente, como um estranho, tentando fazer valer a sua voz, a lei, mas esses adolescentes não conhecem a sua voz, não obedecem à sua voz. Essa parábola, aliás, poderia substituir tudo o que até aqui fora escrito, sem mais nada a acrescentar. De todo o exposto, fica o destaque maior para o fato de ser a inimputabilidade dos menores de 18 anos uma cláusula pétrea, porque isso, como já dito, é suficiente para obstar o ânimo dos entusiastas, que vêem na redução da maioridade uma fórmula mágica.