terça-feira, 26 de março de 2013

Estratégia e liberdade


Logo após uma prisão em flagrante, somos tentados pela ideia de pleitear a liberdade do cliente imediatamente, muitas vezes no plantão judiciário. Há casos, entretanto, em que essa estratégia não é a melhor, devendo o advogado aguardar a decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva, sobretudo quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, ou de crimes de repercussão.
Na grande maioria das vezes os autos já estarão na conclusão, de modo que a juntada da petição acabará atrasando ainda mais a análise pelo juiz. Mas isso é o de menos, se considerado que o juiz, que normalmente se utilizaria de uma decisão padrão, sem nenhuma fundamentação, acabará rebatendo os argumentos da defesa e proferindo uma decisão mais bem fundamentada e difícil de ser derrubada.
O advogado, ciente de que o juiz não costuma conceder a liberdade em casos de crimes hediondos, equiparados ou praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tais como o homicídio, o tráfico de drogas e o roubo, deve ter cautela ao optar pelo pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição da prisão por outras medidas cautelares, pois pode estar errando na estratégia.
Recentemente, um indivíduo foi preso em flagrante pela prática de um homicídio e de uma tentativa de homicídio. O juiz, ao analisar o auto de prisão em flagrante, limitou-se a converter a prisão em flagrante em preventiva, valendo-se de uma decisão genérica, sem lastro em fatos concretos. Optamos, na ocasião, por impetrar habeas corpus imediatamente, atacando a ausência de fundamentação da decisão.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ordem foi denegada. Impetramos habeas corpus substitutivo de recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça e a liminar foi concedida, em virtude da ausência de fundamentação apontada pela defesa. Um pedido de liberdade na primeira instância poderia ter colocado tudo a perder, já que o juiz poderia corrigir a decisão anterior.
Outra opção seria impetrar o habeas corpus e, após o recebimento das informações enviadas pela primeira instância, pleitear a liberdade perante o juiz, mas somente quando houver chance de êxito. Não se espera que o advogado, ciente de que um novo juiz aportou na comarca com uma visão mais garantista, mantenha-se inerte. De qualquer sorte, a estratégia depende muito do caso concreto.
Como já destacado em outro post, a fundamentação das decisões é levada em consideração nos Tribunais Superiores, que dão muita atenção à questão. Um pedido de liberdade precipitado pode permitir que o juiz complemente a decisão anterior, rebatendo os argumentos da defesa e produzindo uma decisão fundamentada e consistente. Mas isso não se aplica, a toda evidência, aos crimes menos graves.
Em casos de furto, estelionato, porte de arma e receptação, por exemplo, sendo o cliente primário, deve o advogado pleitear a liberdade, juntando documentos que comprovem ocupação lícita e residência fixa. O habeas corpus imediato aplica-se apenas aos casos em que o advogado tem a certeza de que o pedido de liberdade seria indeferido, dependendo do caso concreto e do juiz competente.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Vedação ao habeas corpus substitutivo


Após a recente guinada no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça passaram a não conhecer os habeas corpus impetrados em substituição a outros recursos. Entendo que esse posicionamento limita o texto constitucional e fere de morte o mais importante dos remédios constitucionais. Estão tentando dar juridicidade a uma opção administrativa.
A Administração Pública sobrecarrega o Poder Judiciário com enxurradas de ações e recursos, mas quem acaba pagando a conta é o indivíduo. Até mesmo os Ministros mais garantistas estão aderindo ao referido posicionamento, colocando em risco direitos e garantias fundamentais, como se isso fosse resolver os problemas do Judiciário. A pergunta é: Diante dessa situação, o que fazer?
Após o julgamento do habeas corpus nos Tribunais de Justiça, regra geral, a defesa será obrigada a aguardar a publicação do acórdão para interpor recurso ordinário, aguardando então a juntada, a apresentação de contrarrazões e a remessa ao Tribunal Superior. Todo o processamento do recurso ordinário pode demorar muito tempo, submetendo, sobretudo os réus presos, a um gritante constrangimento.
Vislumbro duas opções: a) impetrar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário mesmo assim; b) ajuizar medida cautelar, nos termos da legislação processual civil e do regimento interno dos Tribunais. As duas medidas propostas podem ser adotadas em conjunto, mormente quando se pretende a concessão de uma liminar, e o recurso ordinário também deve ser interposto após a publicação.
Não podemos deixar de impetrar o habeas corpus, até mesmo para que esse posicionamento possa ser alterado, e a medida cautelar funciona como precaução, caso o habeas corpus não seja sequer conhecido, principalmente quando se pretende a concessão de uma liminar. Penso que, em termos processuais, são essas as medidas cabíveis, e disso já se pode extrair que o tiro saiu pela culatra.
Ao invés de receber um único habeas corpus, os Tribunais abriram as portas para um habeas corpus, uma medida cautelar e um recurso ordinário. Ou será que esperam que o indivíduo preso aguarde pacientemente o processamento e o julgamento do recurso ordinário? Até lá já haverá sentença na primeira instância e o recurso será julgado prejudicado, sujeitando o indivíduo a novo constragimento.
A lei que cuida do mandado de segurança vedou expressamente o mandamus quando for cabível recurso. A Constituição e o Código de Processo Penal não impõe nenhuma vedação dessa natureza ao writ, limitando-se a prescrever que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Utilizar a suposta racionalidade do sistema recursal para mitigar um remédio constitucional previsto dentre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, ignorando toda a história do instituto, é uma aberração. Deveriam simplesmente assumir que se trata de uma opção administrativa, ao invés de tentar justificar esse absurdo. Acredito que, num futuro próximo, sentirão vergonha disso.
Num momento em que se fala na máxima efetividade dos direito e garantias fundamentais, num processo penal constitucional, em garantismo, o Brasil assiste impassível ao mais recente e descarado ataque à democracia. Ao invés de diminuir garantias, o ideal seria aumentar o número de Ministros, assessores e serventuários. Talvez não seja o suficiente, mas já seria um ótimo começo.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Agravo nos próprios autos


Até pouco tempo atrás, era cabível o agravo de instrumento em face da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Com o advento da Lei n.º 11.322/2012, contudo, passou a ser cabível o recurso chamado de "agravo nos próprios autos". Surge uma questão: Faz-se necessária, ainda, a indicação das peças obrigatórias e facultativas para a formação do instrumento?
Considerando que a indicação de peças era exigida justamente para a formação do instrumento, entendo que, em face da remessa do agravo nos próprios autos, não persiste a necessidade de indicação. Insta salientar que já há decisões nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento ora sustentado. Apenas porque oportuno, destacarei um desses precedentes.
No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.417.44s/BA, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 6.ª Turma decidiu que não há mais que se falar em instrumento, pois o recurso será interposto nos próprios autos, os quais subirão com todas as peças, mostrando-se, portanto, despicienda a juntada de cópias, porquanto as peças originais subirão juntamente com os autos.
Cuidava-se, naquele caso, de um agravo de instrumento interposto antes da Lei n.º 11.322/2012, com deficiência na formação do traslado. Ficou decidido que a referida lei não poderia retroagir, com amparo no princípio tempus regit actum. Salta aos olhos, portanto, que não se pode exigir a indicação de peças para a formação de instrumento, haja vista que o recurso subirá no bojo dos autos.  
Quando da interposição do recurso, em face da digitalização dos processos nos Tribunais Superiores, costumo requerer a remessa, nos próprios autos, integralmente digitalizados, ao Tribunal competente. Os autos serão digitalizados no próprio Tribunal de Justiça, ou então serão enviados por meio físico para que sejam digitalizados na instância Superior, com a devolução dos autos à origem.
Ninguém desconhece que os Tribunais Superiores fazem de tudo para não conhecer dos recursos, então é sempre bom manter a cautela e fazer uma pesquisa na jurisprudência, já que são poucos os autores que discorrem a respeito desse tema. De todo modo, caso o agravo nos próprios autos não seja conhecido por conta da não indicação das peças obrigatórias, caberá agravo regimental para discutir a questão.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Pergunta "impertinente", tolerância zero


O juiz, presidindo a instrução, tem o poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme prescreve o artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Curiosamente, verifica-se que, na prática, as provas requeridas pela acusação são sempre relevantes e pertinentes, enquanto as da defesa nem sempre merecem o mesmo tratamento por parte do juiz.
Costumo dizer que o advogado, muitas vezes, é como um boxeador que já entra no ringue com as mãos amarradas, para enfrentar um adversário extremamente preparado que conta, quase sempre, com a torcida declarada do árbitro, que em determinados momentos chega até a ajudar o seu favorito, passando uma rasteira ou permitindo um golpe baixo. A batalha é sempre desigual e nós estamos sempre errados.
Parece-me, aliás, que para alguns juízes e promotores o advogado é um ser equivocado por natureza. Mesmo quando nos escoramos na melhor doutrina, na jurisprudência dos tribunais e nos dispositivos legais, não exitam em dizer: "Mas eu entendo que isso não se aplica". Pobres dos advogados que, inseguros diante da firmeza do "Eu entendo", acabam aceitando um erro que não cometeram.
Talvez a norma hipotética fundamental imaginada por Kelsen seja esse "Eu entendo", que se coloca acima da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Estamos sempre equivocados e nossas perguntas são, em sua grande maioria, ao que tudo indica, impertinentes. Antes mesmo de abrirmos a boca, brada o Magistrado: "Indefiro, impertinente". A nossa verdadeira sina é a impertinência.
Há quem insista em "pegar no pulo" a testemunha mentirosa, justificando a pertinência da pergunta, mas a justificativa serve, regra geral, como advertência à testemunha mal intencionada, que acaba se esquivando. Preparar as perguntas com antecedência, colocando-as numa ordem lógica, pode ajudar muito, mas nem isso é suficiente para evitar que o juiz as considere impertinentes.
A acusação pode fazer perguntas de caráter subjetivo, buscando as impressões pessoais da testemunha, pode induzir às respostas desejadas, pode intimidar o depoente ou refrescar-lhe a memória, lendo depoimentos anteriores, contando, quase sempre, com a complacência do juiz, cabendo à defesa insurgir-se em face dessas práticas rotineiras. Impertinentes, como já dito, são as perguntas da defesa.
É possível minimizar, mas não evitar o indeferimento de perguntas "impertinentes", já que tudo irá depender de um juízo subjetivo por parte do magistrado. Isso pode ser atribuído, em grande parte dos casos, à ordem de realização das perguntas. Apenas para ilustrar, trago uma situação enfrentada por mim recentemente, que pode ajudar os jovens advogados a sofrer menos com a sina da impertinência.
Policiais militares abordaram algumas pessoas que, segundo acreditavam, estavam envolvidas com a prática de golpes numa cidade interiorana. Como essas pessoas eram de fora, imaginaram que poderiam garantir o leitinho das crianças e resolveram praticar uma concussão, conduzindo todos, nas viaturas, até a zona rural, liberando um deles para que fosse até o banco e efetuasse um saque.
Quando a pessoa voltou ao local, trazendo apenas 1/10 do que havia sido exigido, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante a todos pela prática dos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha. Como a palavra dos policiais tem muito valor, o delegado de polícia acreditou em tudo e ratificou a voz de prisão. Alguns foram soltos, outros não, mas todos foram denunciados.
Na audiência, tentando provar que houve concussão por parte dos policiais e que os acusados foram levados para a zona rural, um dos advogados, logo de cara, perguntou ao primeiro policial se havia GPS nas viaturas na data dos fatos, mas a pergunta foi considerada impertinente. Ora, qual é a relação entre os crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha e a existência de GPS nas viaturas?
Existia uma relação, mas a ordem de formulação das perguntas estava equivocada, de modo que a Magistrada, naquele momento, entendeu que não havia pertinência. De outro lado, o policial percebeu que a história verdadeira viria à tona e já se preparou para as outras perguntas, para que pudesse justificar a ida até a zona rural. O advogado tentou pressionar, achando que o mentiroso se revelaria.
O ideal seria perguntar: A viatura permaneceu no local da abordagem? Por quanto tempo? Foram direto do local da abordagem para a delegacia? Em algum momento os acusados foram conduzidos à zona rural? Isso poderia levar a contradições entre os depoimentos dos policiais e a perícia nos aparelhos acabaria por desmenti-los. Não se deve iniciar as perguntas pelo ponto onde se quer chegar.
Basta ver o que juízes e promotores fazem com os acusados e com as testemunhas de defesa, dando corda até que a pessoa termine enforcada. Um delegado, sabendo que o acusado esteve no local do crime e antevendo um falso álibi, nunca coloca as cartas na mesa logo de cara. Primeiro ele deixa o investigado falar que estava em um local distante com outras pessoas, para depois leva-lo às contradições.
Se o investigado souber, desde o início, que o falso álibi foi rechaçado pela perícia, por exemplo, é evidente que tentará achar uma explicação. Difícil é dar uma explicação depois de afirmar que estava em outro lugar, e as contradições sempre pesam muito contra o investigado. Isso também se aplica às testemunhas mentirosas, que gostam tanto de falar, são tão eloquentes que acabam tropeçando.
Essas são apenas alguma dicas, mas ainda assim será muito difícil escapar do indeferimento das perguntas sempre "impertinentes" da defesa. O importante é não desistir da luta, independentemente do que aconteça, fazendo valer as nossas prerrogativas e reclamando sempre que necessário, fazendo constar em ata os cerceamentos impostos. O advogado bem preparado não deve se deixar abalar pelo "Eu entendo".

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Pós-graduação


O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, o que leva muitos advogados a partirem para um curso de pós-graduação logo após o término da graduação. Há quem imagine que um certificado ou um diploma a mais funcione como um trampolim para a carreira que se inicia. No que diz respeito à advocacia criminal, entendo que é preciso ter cautela antes de ingressar desesperadamente nessa busca.
Inicialmente cumpre lembrar que há duas modalidades de pós-graduação: lato sensu e strictu sensu. De acordo com o Ministério da Educação, as pós-graduações scrictu sensu compreendem programas de mestrado e doutorado, conferindo diploma ao final do curso, enquanto as pós graduações lato sensu abrangem programas de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Diferentemente dos programas de mestrado e doutorado, na especialização o aluno receberá, ao final do curso, apenas um certificado e não um diploma, mas isso é o que menos importa, já que o aspecto mais importante da questão diz respeito às vantagens e desvantagens práticas inerentes à opção por um curso de pós-graduação. São apenas algumas peculiaridades que precisam ser conhecidas.
A menos que o profissional tenha estagiado na área por um bom tempo e seja efetivado ao final da graduação, tendo a certeza de que pretende seguir na advocacia criminal, considero um erro ingressar na especialização imediatamente. O ideal é que o profissional decida, sem que haja espaço para dúvidas, que está disposto a se aprofundar na matéria e exercer a advocacia criminal.
É importante lembrar também que tais cursos demandam tempo, dedicação e dinheiro, e que este último requisito, na grande maioria das vezes, não surge imediatamente após a obtenção da carteira de advogado. Caso não haja um "paitrocínio", me parece arriscado assumir uma dívida antes de alcançar maior estabilidade na profissão. Um curso de especialização não garante emprego para ninguém.
De todo modo, quando não mais houver dúvida vocacional e for alcançada alguma estabilidade, pode o advogado pensar em ingressar na especialização. Considero que a pós-graduação lato sensu é suficiente para aprofundar os conhecimentos do advogado, ensinando-o a pensar o direito e não apenas a repetir o que dizem os doutos. As discussões são extremamente proveitosas e fogem do raso.
Em relação aos programas de mestrado e doutorado, segundo me foi dito por professores da especialização, é preciso dispor de muito mais tempo, dedicação e dinheiro. Além disso, tais programas voltam-se muito mais para pretensos professores do que para advogados. Quem não tem a intenção de lecionar pode deixar de lado o mestrado, ou esperar um pouco mais para ingressar no curso.
É muito difícil conciliar o início de carreira na advocacia com um curso denso como o mestrado. Audiências, prazos, julgamentos e clientes podem atrapalhar os planos até mesmo do mais dedicado dos estudantes. No meu caso, por exemplo, optei por priorizar a advocacia, adiando o ingresso no mestrado por tempo indeterminado, mas é evidente que cada pessoa tem as próprias prioridades.
Particularmente, acredito que deixar a advocacia de lado neste momento, dando maior importância para um curso de pós-graduação strictu sensu, não me traria tantos benefícios quanto investir na consolidação da carreira e no escritório. Um diploma a mais na parede não garante nada e há muitos experts que nunca colocaram a barriga no balcão. A advocacia, como sempre digo, vai muito além da ciência.
Admiro e respeito aqueles que conseguem conciliar as duas atividades logo no início da carreira com êxito, mas já cansei de ver cientistas fracassando na advocacia. Até porque a teoria, muitas vezes, não se aplica na prática. O mesmo não se aplica, evidentemente, àqueles advogados já renomados e estabilizados na profissão que optam por alçar vôos mais altos no mundo acadêmico do direito.
É ingenuidade supor que um diploma alavanca a carreira da noite para o dia, mas não ignoro que existem exceções. De todo o exposto, concluo que a especialização é fundamental, desde que exista a certeza de que se pretende seguir na advocacia criminal, mas que o ingresso em programas de mestrado e doutorado  exige maior cautela. Tudo irá depender, obviamente, das prioridades de cada pessoa.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Honorários advocatícios


Todo advogado recém formado vive um drama quando se depara com os primeiros clientes: quanto e como cobrar pelos serviços? Logo de início, cabe frisar que a Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza uma tabela de honorários, que é atualizada anualmente. Recomenda-se que nenhum advogado aceite honorários em patamares inferiores aos estabelecidos na referida tabela, mas isso é questionável.
Não vou perder tempo discutindo a respeito disso, mas duvido muito que os ferrenhos defensores desse atentado à livre concorrência cobrassem altos honorários logo no início de suas carreiras. De todo modo, o que se costuma dizer é que a aludida tabela funciona apenas como uma referência e não como um modo de estabelecer um valor mínimo para a cobrança de honorários pelos advogados.
Há evidentes interesses em jogo. De um lado, bancas consolidadas e inseguras, que defendem a democracia e o acesso à justiça, mas temem a livre concorrência, e de outro jovens advogados que precisam começar a trabalhar. É ridículo imaginar que um pretenso cliente aceitaria, de bom grado, pagar a um recém formado o mesmo que pagaria a um profissional de renome. É inegável, o mercado funciona assim.
O advogado deve saber dar valor aos seus serviços, levando em consideração o conhecimento amealhado, a experiência, os investimentos realizados, as despesas do escritório, a complexidade da causa, as condições financeiras do cliente, o tempo a ser despendido, etc. Assim, certamente perceberá que não compensa aceitar quantias irrisórias, por mais que pareçam tentadoras.
Também é interessante estabelecer metas e fixar os honorários de acordo com as metas a serem alcançadas. Outra ideia é criar uma tabela própria, estipulando valores mínimos para cada tipo de serviço. Pode-se flexibilizar a forma de pagamento, mas o valor mínimo deve ser mantido, até mesmo para que seja possível manter um padrão. Cada um deve encontrar a melhor forma de negociar com o cliente.
Não adianta cobrar honorários vultuosos e, durante a negociação, abrir mão de quase tudo, pois o cliente pode pensar que estava prestes a ser enganado. O advogado não deve iniciar uma negociação sem saber o quanto pode ceder, tendo como referência um valor mínimo. Também é preciso tomar cuidado para não cobrar muito pouco e depois descobrir que poderia ter cobrado muito mais.
A consulta é essencial quando se trata de cobrar pelos serviços a serem prestados. Normalmente o valor da consulta já funciona como um filtro, pelo qual só passarão aqueles que, em tese, terão condições de arcar com os honorários, já que aqueles que não puderem pagar dificilmente teriam condições de cumprir a futura avença. É o momento, também, de conhecer as condições financeiras do cliente.
O contrato de honorários deve ser bem elaborado em todos os aspectos, mas os valores e a forma de pagamento merecem uma atenção especial. Não são raros os casos em que o advogado acompanha todo o processo, obtém êxitos, mas nunca recebe pelos serviços, o que deve ser considerado quando da fixação da forma de pagamento. O advogado não vende os resultados, mas sim os seus serviços.
Há também casos em que o cliente, enquanto está preso, contrata um pacote abrangendo a defesa no processo e eventuais recursos, mas, após ser colocado em liberdade, some sem deixar nenhum vestígio, dificultando até mesmo a renúncia por parte do profissional, ou então simplesmente deixa de pagar os honorários pactuados. Nada impede que a contratação seja realizada por etapas.
Não se deve começar a trabalhar, ou continuar trabalhando, sem receber. Aliás, pode-se dizer que no início da carreira o mais difícil não é ser contratado, mas sim receber os honorários avençados. Essa é a razão pela qual a forma de pagamento conta muito quando da estipulação dos honorários advocatícios. Pode-se ser mais flexível diante de um pagamento à vista ou de uma boa  entrada.
Eu costumo utilizar, como fatores preponderantes, a complexidade da causa, a situação financeira do pretenso cliente e a minha própria tabela, criada e atualizada de acordo com as minhas despesas, a minha experiência e os meus conhecimentos. Há clientes que vão atrás do melhor preço, e há aqueles que preferem os melhores advogados. O ideal é alcançar a atenção destes últimos. 
Não tenho a pretensão de criar um manual a respeito do tema, até porque ainda tenho muito o que aprender, mas deixo aqui algumas dicas que considero extremamente úteis para aqueles que se iniciam na profissão. A verdade é que cada advogado, com o passar do tempo, encontrará a melhor forma de cobrar honorários. Concluo apenas que, o que vale para o mercado em geral, vale para a advocacia.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

As verdadeiras funções do cárcere


Segundo afirmam os doutrinadores, a pena de prisão, na sua origem, tinha por objetivo disciplinar certos grupos para o trabalho nas fábricas. É senso comum afirmar que a prisão tem por finalidades a retribuição, como castigo pelo mal praticado, e a prevenção, que se divide em geral e especial, dirigindo-se a primeira a todo o corpo social, como ameaça, e a segunda ao delinquente, para que não volte a praticar crimes. Pergunto: Essa é a realidade?
Conforme ensina Thomas Mathiesen, podem ser atribuídas cinco funções à prisão, já que aquelas tradicionalmente apontadas estão falidas, quais sejam: função depurativa; função de redução da impotência; função diversiva; função simbólica; e a função de demonstrar ação. Discorrerei abaixo acerca de cada uma dessas funções, na perspectiva de divulgar a questão sob um ponto de vista criminológico, que não costuma ser abordado nos manuais convencionais.
Numa sociedade em que a produtividade e a eficiência são fundamentais, deve-se deixar de lado os elementos improdutivos, cercando-os e mantendo-os afastados dos indivíduos produtivos; eis o que se entende por função depurativa. Além de isolar os elementos considerados improdutivos, é importante que sejam esquecidos, reduzidos ao silêncio, sufocando eventuais protestos com mais facilidade, o que se concebe por função de redução da impotência. 
A função diversiva visa chamar a atenção para crimes menos relevantes do ponto de vista da coletividade, que atingem bens jurídicos individuais, majorando-lhes as penas, fazendo com que os crimes verdadeiramente prejudiciais à sociedade, que atingem bens transindividuais (sistema financeiro, meio ambiente, etc), sejam ignorados, deixando livres para atuar os elementos mais perigosos, que enriquecem na mesma medida em que fomentam as desigualdades.
Já a função simbólica busca, por meio da detenção de alguns, demonstrar a infalibilidade da maioria, dando início ao processo de estigmatização, fazendo com que o delinquente continue delinquente. Ao mesmo tempo, a função de demonstrar ação surge como um modo de fazer parecer que alguma coisa está sendo feita, para deixar a impressão de que a  ordem está sendo mantida e que o problema criminal será resolvido, criando uma verdadeira cortina de fumaça.
Temos aqui uma análise relativa às funções da pena de prisão sem utopias e sem hipocrisia. A meta é evidenciar que o sistema penal, tal como se apresenta, está falido e precisa ser repensado com urgência. Trata-se de um simples diagnóstico, de uma constatação que conduz a uma reflexão que deságua, inevitavelmente, na necessidade de se implementar um direito penal diminuído, combatendo as verdadeiras causas da criminalidade.
Em resumo, pode-se dizer que o Estado vale-se da prisão como meio de manter a forma de produção, disfarçando, ou até mesmo ocultando os problemas sociais decorrentes. É evidente o viés sociológico marxista da constatação, o que é próprio da teoria crítica. O advogado criminalista precisa ter consciência do papel que desempenha nesse sistema e da importância da função social que exerce, e isso ajuda muito a aceitar a profissão no plano ético.

Referências bibliográficas:

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. rev. atual. e Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.